FACTORING E FOMENTO

O QUE É FACTORING

 

Factoring é a prestação contínua e cumulativa de assessoria mercadológica e creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas à prazo.


ÁREAS DE ATUAÇÃO DA FACTORING

 

1)    Compra de recebíveis (cheques, duplicatas, notas promissórias, etc.). A empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo de caixa para movimentar o seu negócio;

2)   Assessoria e consultoria administrativa e financeira;

3)   Cobrança de títulos ou direitos de créditos;  

4)   Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring possibilita a compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e competitividade;

5)   Análise de risco e assessoria na concessão de créditos aos clientes.


MODALIDADE DE FOMENTO

 

São cinco as modalidades de fomento realizadas pelas empresas de factoring:


Fatorização Convencional: Consiste na atividade que a empresa de factoring (faturizadora ou factor) realiza a compra de direitos creditórios (cheques, duplicatas, notas promissórias, etc.) à prazo, pertencentes à empresa faturizada, com um deságio (remuneração da factoring) do valor constante no título de crédito.


Vantagens:

a)    Recebimento imediato do seu crédito a vencer, melhorando o fluxo de caixa e capital de giro;

b)   Redução dos custos com os serviços de cobrança (taxas e tarifas);

c)    Ganho de tempo e redução dos custos com pessoal para a administração de sua carteira de cobrança.


Fatorização matéria-prima – Antecipação de Recursos para compra Matéria-prima: Operação na qual a factoring realiza a compra de matérias-primas e insumos, com pagamento direto ao fornecedor, em nome da empresa faturizada (cliente da factoring), garantindo assim, o incremento na produção, viabilizando o atendimento dos pedidos existentes.

 

Como funciona:

 

1)   Cliente envia sua carteira de pedidos para análise prévia e informa os fornecedores das matérias primas e/ou insumos necessários para realização da produção;

2)   A factoring faz o pagamento direto ao fornecedor por conta e ordem da empresa-cliente;

3)   Cliente recebe os insumos, fabrica os produtos, envia-os para os sacados selecionados com as notas fiscais, gera os títulos correspondentes e entrega-os à Factoring;

4)   A factoring emite os boletos bancários e encaminha para os devedores (sacados) que adquiriram a mercadoria;

5)   Os Sacados efetuam o pagamento diretamente para a Factoring através do boleto bancário.


Vantagens:

 

a)    Maior capacidade de negociar descontos na hora da compra;

b)    Redução do custo de matéria prima e aumento do lucro operacional;

c)    Fortalecimento do relacionamento com fornecedores estratégicos;

d)   Melhoria no indicador de utilização da capacidade industrial;

e)    Serviços adicionais de análise da capacidade creditícia dos sacados;

f)     Melhoria nos índices de inadimplência;

g)    Diminuição do endividamento bancário e central de risco SISBACEN.


Fatorização Trustee: Nesta modalidade a empresa faturizadora, além de poder adquirir os ativos financeiros, também atua fortemente na administração das contas da faturizada, em especial assumindo os serviços administrativos básicos, tais como a verificação de contas a pagar e a receber, cadastro dos clientes e fornecedores, verificação e confirmação dos títulos fruto da atividade empresarial, fluxo de caixa etc. (Modalidade muito pouco utilizada no Brasil).



Fatorização maturity: o pagamento feito pela cessão dos créditos ocorre no dia do vencimento dos títulos ou após o vencimento, mas sempre em data certa e determinada. Nesta modalidade, a factoring assume previamente o risco da inadimplência das empresas sacadas frente ao título de crédito. (Modalidade muito pouco utilizada no Brasil).


Fatorização Exportação e Importação ou internacional: Quanto à modalidade factoring internacional, esta ocorre quando o cedente (empresa faturizada) e o sacado-devedor do título de crédito estão em países diferentes. A cessão de crédito é regida pela legislação do país de exportação, já a notificação da cessão do crédito e a cobrança conforme a Lei do país de importação. A operação deve estar amparada por duas factoring, uma no país de origem a outra no país destino.



DIFERENÇAS ENTRE BANCO E FACTORING


BANCO

FACTORING

Capta dinheiro e empresta dinheiro. Faz intermediação de recursos de terceiros, da poupança popular. É intermediário de crédito. De um lado, como captador é devedor e, de outro, como aplicador é credor.

Não capta recursos. Presta serviços e compra créditos. Opera com recursos próprios, não captados do público. Não coloca em risco a poupança popular.

Empresta dinheiro, que é antecipado ou adiantado. Opera com base no padrão creditício de seu cliente – pessoa física ou jurídica.

Coloca à disposição do cliente uma gama de serviços diferenciados. Baseia-se no padrão creditício do sacado.

Cobra juros (remuneração pelo uso do dinheiro por determinado prazo).

Mediante preço certo ajustado com a empresa cliente (fator), compra à vista créditos gerados pelas vendas.

Spread – margem entre o custo de captação e o preço do financiamento.

“Fator” – na formação do preço são ponderados todos os itens de custeio da empresa de factoring.

Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central. (Lei 4.585)

Não é instituição financeira. Atividade comercial mista atípica, regida pelo instituto do direito mercantil. Só opera com pessoa jurídica.

Desconta títulos e faz financiamentos. Rege-se pelo direito financeiro – bancário.

Não desconta. Compra títulos de créditos ou direitos creditórios. É cliente do banco.

Cliente é seu devedor.

Sacado é seu devedor.

IOF – Federal e IR.

ISS – Municipal - sobre a comissão cobrada pela prestação de serviço, IOF e IR.

Demais contribuições.

Demais contribuições.


AMPARO LEGAL


Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986 do DNRC, dispensa a aprovação prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de empresas de fomento mercantil;

Circular - 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, que revogou a Circular BC nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil - factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;

Resolução - 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986);

Circular - 2715 de 28.08.1996, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.

 

Suporte Operacional


Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal

Art. 170 da Constituição Federal

COAF Lei 9613 de 03.03.1998 - Resolução nº 20 de 20/12/2012 Sobre Prevenção Contra Lavagem de Dinheiro.

Cessão de Créditos do Novo Código Civil Brasileiro. 
Arts. 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297 e 298.

Prestação de serviços: Arts. 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599 I, II, III, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608 e 609.

Endosso: Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil 
- Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
- Art. 13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68
Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)
Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).

 

Suporte Fiscal

 

Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 28, § 1º, alínea "c" - 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto 4494, de 03.12.2002.


Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)


Atos Normativos, específicos, para a atividade, da Secretaria da Receita Federal.